Com as mesmas
causas, mas diferentemente da técnica de suspensão da audiência, a interrupção
levará ao encerramento do procedimento iniciado.
A
consequência disso será a necessidade de ser novamente iniciado o procedimento
em outro momento, a ser estipulado em conformidade com as partes ou com as
necessidades incidentais ocorridas que levaram a interrupção.
Isso
se faz necessário quando outras pessoas possam ser demandadas a comparecer e a
participar do procedimento mediativo ou mesmo quando as partes decidem
modificar os termos de desenvolvimento do procedimento, transformando em "MedArb"
(vide técnica 16), assim como quando documentos precisem ser produzidos e
trazidos.
O
mediador deve ficar atento às necessidades das partes, mas somente conceder a
interrupção em casos devidamente observados, pois, diferentemente da suspensão,
aqui não se requer prazo certo para o retorno às atividades e certas
necessidades e documentos (ex. demandados de orgãos oficiais) podem demandar um tempo incerto.