A
audiência de conciliação pode atingir momentos de pré-acordo, tensão ou mesmo indefinição,
nos quais seja prudente uma suspensão temporária dos trabalhos para que as
partes possam repensar os termos de um acordo, novas propostas ou mesmo acalmar
os ânimos.
O
mediador deve estar atendo ao andamento das sessões de mediação e, a qualquer
momento sugerir uma pausa para reflexão, com posterior retomada dos trabalhos
em prazo certo.
Podem
ser pausas curtas, envolvendo um período de tempo para um café ou mesmo almoço,
entre uma ou duas horas, até pausas mais longas, envolvendo dias.
Quando
envolver dia, é prudente não ultrapassar o prazo de uma semana, para que o
desenvolvimento da dinâmica do processo de mediação não se perca com o tempo de
afastamento das partes, tendo em vista que o excesso de prazo para a nova
audiência pode fazê-las deixar de lado o assunto e só voltar a pensar no mesmo
na véspera do próximo encontro.
A
ressalva é feita quando se trata de pré-acordo, quando as partes necessitam de
maior prazo para a apreciação jurídica dos seus termos ou a submissão dos
mesmos a outros sócios ou assembleias envolvendo grupos ou pessoas jurídicas
interessadas. Nesses casos pode ser necessária a interrupção dos trabalhos (vide técnica 24).