A
permuta, neste caso, é uma decorrência da técnica 11, da dação em pagamento. A
diferença essencial é que na presente técnica da permuta, ambas as partes aceitam
a troca dos objetos do contrato para fins de extinção de um conflito, no qual o
inadimplemento foi bilateral.
Assim,
em situações nas quais ambas as partes tenham dificuldades em cumprir o
contratado, o mediador pode propor, sugerir trocas e possibilidades de escambo para fins bilaterais de extinção das controvérsias.