Trata-se
de uma técnica informativa, com fins a esclarecer a uma ou ambas as partes, com
vistas a análise da viabilidade de enfrentar uma lide, sobre as posições
assumidas pelas partes e seus pretensos direitos, reconhecidos ou não, cujo
desfecho poderia ser previsto pelo Pré-Trial.
Como
isso funciona? Uma ou ambas as partes interessadas na resolução do conflito
podem contratar um árbitro ou um tribunal arbitral, contendo três a cinco
árbitros, para o fim específico de realizar a instrução completa da controvérsia
e prolatar um laudo arbitral não-vinculativo.
A
diferença do Pré-Trial para a realização da Arbitragem convencional está no
fato de que o laudo arbitral emitido no Pré-Trial não é vinculante, logo, possui
apenas caráter informativo e não precisa ser cumprido pelas partes.
Com
isso, o Pré-Trial não exige o compromisso arbitral de cumprimento da sentença
emitida. Apenas se busca, dentro da mesma formalidade de uma arbitragem, a produção
de uma peça, um laudo informativo, para que a parte ou as partes tenham
conhecimento do possível desfecho daquela controvérsia.
Com
essas informações em mãos, as partes podem entrar traçar estratégias de
negociação ou mediação para o caso, buscando uma solução cooperativa da
controvérsia, dentro dos parâmetros delimitados.
Funciona
ao modo de alguns pareceres, para os quais a parte busca uma avaliação técnica
para um problema jurídico, com a diferença de que, no Pré-Trial o contraditório
é admitido e o laudo emitido não leva em consideração o interesse da parte, mas
sim, o mesmo desfecho para a demanda caso fosse prolatada uma sentença arbitral
definitiva
Quanto à escolha de um árbitro ou de um tribunal arbitral, a vantagem da montagem do tribunal arbitral é clara, no sentido das partes poderem contar com a decisão de cada um dos árbitros e assim, melhor avaliar os possíveis desfechos da demanda arbitrada no Pré-Trial.